Nas palavras do professor Paulo de Barros Carvalho,
“o imposto sobre produtos
industrializados é a expressão mais singela da iniciativa diretora da política
econômica pelo Estado brasileiro.”
Diante disso, as características que delimitam a hipótese de incidência
deste tributo se fazem, primeiramente, através do conceito determinante para a identificação
do aspecto material do imposto em foco: produto industrializado. Por isso o parágrafo único do Art. 46,
CTN, o define como o “que tenha sido
submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou
o aperfeiçoe para o consumo”.
Corroborando
essa posição, aduz o doutor Sacha Calmon Navarro Coêlho:
“O conceito de produtos
industrializados mantém-se idêntico, isto é, abrangente, nos termos em que já
sedimentado nas leis, regulamentos e jurisprudência do país. Constitui
industrialização toda operação física, química, mecânica ou técnica que
modifique a natureza da “coisa” ou a sua finalidade, ou que a aperfeiçoe para o
consumo.”
Quanto ao aspecto espacial, genericamente, definimos como o território
nacional. Especificamente, há que se atentar para as três materialidades:
a) repartição aduaneira; b) estabelecimento industrial; e c) local da arrematação.
Atos de fundamentação geográfica.
Outrossim, o aspecto temporal, por sua vez, também leva em consideração
as três incidências: a) momento do desembaraço aduaneiro; b) saída do
estabelecimento; e c) momento da arrematação. Atos de fundamentação volitiva.
Ainda quanto ao aspecto temporal, teremos a saída do produto do
estabelecimento industrial: diante deste diapasão, há a apresentação da
obviedade de que a “saída” não é meramente física, pois há que se concordar
em sede de negócio jurídico a implicação da transferência de titularidade sobre
o bem, demonstrando que a abstração possui caráter concreto ao se solidificar
através da linguagem, estabelecendo uma realidade logica emanada do fato
concreto.
No aspecto pessoal, tem‐se a União como sujeito
ativo e, como sujeitos passivos, aqueles declarados no Art. 51, CTN: o
importador, o industrial, o comerciante fornecedor e o arrematante. O parágrafo
único desse dispositivo esclarece que, para efeitos desse imposto, considera‐se
contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial,
comerciante ou arrematante.
No que se refere ao aspecto quantitativo, as bases de cálculo veem
indicadas no Art. 47, CTN, de acordo com as materialidades indicadas: o preço
normal, o valor da operação ou o preço da arrematação, respectivamente.
A alíquota aplicável, consistirá, em regra, num percentual
a incidir sobre a base de cálculo. Repita‐se que o imposto em foco tem
suas alíquotas passiveis de alteração pelo Poder Executivo, atendidas as condições
e limites estabelecidos em lei (Art. 153, § 1o, CR), bem como será́ seletivo,
em função da essencialidade do produto (Arts. 153, § 3o, I, CR, e 48, CTN).
Atualmente, a Tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI
(Decreto n. 6.006, de 2006) contempla alíquotas que variam de 0 (a alíquota
mais frequente) a 330% (cigarros contendo tabaco), sendo que a maioria delas
situa‐se
abaixo dos 20%. A diferenciação de alíquotas prevista na TIPI pode suscitar discussão
acerca do efetivo cumprimento da regra da seletividade, se a alíquota
correspondente a um produto necessário revelar‐se
mais elevada do que aquela aplicável a um produto considerado supérfluo.
Posto isso, convém notar a preocupação do Estado de Direito em utilizar
o IPI, através da instrumentalidade tributária, para tornar a sociedade um
lugar aplainado com a ideia de bem comum presente na Constituição da Republica
de 1988; esse comportamento não deve ser visto como atitude totalitária de
controle/engenharia social, haja vista a norma tributária incidir, de maneira,
mais pesada em produtos que tem como fundamento a depredação do indivíduo em
coletividade.
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