quinta-feira, 22 de fevereiro de 2018

ALGUMAS PONDERAÇÕES A RESPEITO DO IPI – PARTE I



Nas palavras do professor Paulo de Barros Carvalho,

o imposto sobre produtos industrializados é a expressão mais singela da iniciativa diretora da política econômica pelo Estado brasileiro.”

Diante disso, as características que delimitam a hipótese de incidência deste tributo se fazem, primeiramente, através do conceito determinante para a identificação do aspecto material do imposto em foco: produto industrializado. Por isso o parágrafo único do Art. 46, CTN, o define como o “que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo”.

 Corroborando essa posição, aduz o doutor Sacha Calmon Navarro Coêlho:

O conceito de produtos industrializados mantém-se idêntico, isto é, abrangente, nos termos em que já sedimentado nas leis, regulamentos e jurisprudência do país. Constitui industrialização toda operação física, química, mecânica ou técnica que modifique a natureza da “coisa” ou a sua finalidade, ou que a aperfeiçoe para o consumo.”

Quanto ao aspecto espacial, genericamente, definimos como o território nacional. Especificamente, há que se atentar para as três materialidades: a) repartição aduaneira; b) estabelecimento industrial; e c) local da arrematação. Atos de fundamentação geográfica.

Outrossim, o aspecto temporal, por sua vez, também leva em consideração as três incidências: a) momento do desembaraço aduaneiro; b) saída do estabelecimento; e c) momento da arrematação. Atos de fundamentação volitiva.

Ainda quanto ao aspecto temporal, teremos a saída do produto do estabelecimento industrial: diante deste diapasão, há a apresentação da obviedade de que a “saída” não é meramente física, pois há que se concordar em sede de negócio jurídico a implicação da transferência de titularidade sobre o bem, demonstrando que a abstração possui caráter concreto ao se solidificar através da linguagem, estabelecendo uma realidade logica emanada do fato concreto.

No aspecto pessoal, temse a União como sujeito ativo e, como sujeitos passivos, aqueles declarados no Art. 51, CTN: o importador, o industrial, o comerciante fornecedor e o arrematante. O parágrafo único desse dispositivo esclarece que, para efeitos desse imposto, considerase contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou arrematante.

No que se refere ao aspecto quantitativo, as bases de cálculo veem indicadas no Art. 47, CTN, de acordo com as materialidades indicadas: o preço normal, o valor da operação ou o preço da arrematação, respectivamente.

A alíquota aplicável, consistirá, em regra, num percentual a incidir sobre a base de cálculo. Repitase que o imposto em foco tem suas alíquotas passiveis de alteração pelo Poder Executivo, atendidas as condições e limites estabelecidos em lei (Art. 153, § 1o, CR), bem como será́ seletivo, em função da essencialidade do produto (Arts. 153, § 3o, I, CR, e 48, CTN).

Atualmente, a Tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI (Decreto n. 6.006, de 2006) contempla alíquotas que variam de 0 (a alíquota mais frequente) a 330% (cigarros contendo tabaco), sendo que a maioria delas situase abaixo dos 20%. A diferenciação de alíquotas prevista na TIPI pode suscitar discussão acerca do efetivo cumprimento da regra da seletividade, se a alíquota correspondente a um produto necessário revelarse mais elevada do que aquela aplicável a um produto considerado supérfluo.

Posto isso, convém notar a preocupação do Estado de Direito em utilizar o IPI, através da instrumentalidade tributária, para tornar a sociedade um lugar aplainado com a ideia de bem comum presente na Constituição da Republica de 1988; esse comportamento não deve ser visto como atitude totalitária de controle/engenharia social, haja vista a norma tributária incidir, de maneira, mais pesada em produtos que tem como fundamento a depredação do indivíduo em coletividade.

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