sexta-feira, 16 de fevereiro de 2018

FISCALIDADE E EXTRAFISCALIDADE: APONTAMENTOS SUMULARES



Dentre as múltiplas incumbências a cargo do Estado de Direito está a tributação, que consiste, singelamente, na atividade estatal em arrecadar e fiscalizar - constituem competências administrativas e, portanto, passíveis de delegação a pessoas de direito público ou privado.

Outrossim, as relações de direito público, gênero no qual se inserem as relações tributárias, apresentam, como traço marcante, a bipolaridade, a significar que nelas estão presentes dois valores em constante tensão: de um lado, a autoridade do Poder Público; de outro, a Liberdade Individual. 

Dito isto, podemos auferir que o tributo atinge, obrigatoriamente, dois direitos fundamentais do homem: o direito à propriedade e o direito de liberdade.  

O DIREITO À PROPRIEDADE PRIVADA é alcançado direta e imediatamente pela tributação, porque o tributo consiste em prestação pecuniária compulsória, devida por força de lei, implicando a sua satisfação, necessariamente, a redução do patrimônio do sujeito passivo. TAL REDUÇÃO PATRIMONIAL, NÃO PODE CONFIGURAR CONFISCO (art. 150, IV, CR)  

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: 
IV - utilizar tributo com efeito de confisco 

        Mister trazer a baila que por imposto confiscatório (CONFISCO) devemos entender  ser aquele que absorve grande parte do valor da propriedade ou da renda do contribuinte. Desta maneira, o confisco se caracteriza quando a alíquota efetiva, sobre uma operação, resulte em mais de 50% sobre o valor econômico líquido (preço menos tributos).

Isso posto, é nesse momento que encontramos a noção de FISCALIDADE, ou seja, é o emprego de instrumentos tributários com finalidades meramente arrecadatórias sem consideração a outros objetivos.  

Ao passo que o DIREITO À LIBERDADE, será alcançado pelo tributo de maneira indireta, ou seja, conforme os objetivos a serem perseguidos, influenciando o comportamento e as decisões dos contribuintes. É desta maneira que ocorre a EXTRAFISCALIDADE. 

Esses dois movimentos de utilização da instrumentalidade tributária pelo Estado de Direito estão presentes no cotidiano de todas as pessoas da sociedade, por isso, devemos ter a consciência de jamais olvidar em possuir um cunho critico sobre os movimentos do governo, pois será ele que ditará os procedimentos que produzirão o compasso a ser executado pelo fisco.

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