Historicamente, o tributo surge como uma oferenda, uma
homenagem ao chefe da comunidade ou guerreiro da tribo que merece destaque: as
pessoas pagavam tributos em função da eventual proteção que recebiam.
Diante disto, convém trazer à baila, através da boa
definição que a linguagem jurídica nos induz a construir, que o termo tributo, advém
do latim tribus (da tribo), tributum e tributus, expressa, dentre outros significados, “aquilo que se
concede ou que se sofre, por razões morais, dever, necessidade etc.”; “ato público
como demonstração de admiração e respeito por alguém, homenagem”; e “tributo,
imposto, contribuição”: nesse viés simbólico o conceito, tributo, expressa um
ato volitivo de entrega e recebimento; entrega de quem sente em seu amago a
necessidade ou obrigação de “homenagear/prestar-reconhecimento/demonstrar-comprometimento-com-a-tradição” à pessoa ou ente que carrega, ontologicamente, a carga
simbólica detentora de uma ordenança que amansa o espirito.
O surgimento do tributo se confunde com o da sociedade organizada, porquanto é registrado a sua existência desde os primórdios da História da
humanidade: Egito e povos do Oriente.
Originalmente, os tributos não constituíam exigências de
caráter permanente, mas eram instituídos com o intuito de gerar arrecadação
para financiar determinados propósitos, especialmente as guerras.
A partir do surgimento de uma formação política mais
complexa, surge também a obrigatoriedade do tributo: se começa a cobrar das
pessoas os impostos, sendo estes um tributo não vinculado com a atuação do
Estado, conforme alude o professor
Roque Antonio Carraza, em definição basilar para esta espécie tributária
“imposto
é uma modalidade de tributo que tem por hipótese de incidência um fato
qualquer, não consistente numa atuação estatal.”
E continua o mestre
“Deveras,
o imposto encontra seu fundamento de validade, apenas, na competência
tributária da pessoa politica, não havendo necessidade, para que ele seja
instituído e cobrado, de que o Poder Publico desenvolva, em relação ao
contribuinte, qualquer atividade especifica”.
Desta maneira se infere ser o
imposto um tributo que produz, em sua natureza jurídica, um comando,
linguisticamente estruturado, obrigacional, no que diz respeito a uma condição
ao Estado de Direito cumprir: não há o que se falar em cenário finalístico para
a arrecadação de IPTU, IPVA, ITR, et caterva. Cabe ao Estado de Direito
reverter a receita arrecadada, através da fiscalização dos impostos, em um
planejamento consciente às diretrizes dispostas no panorama orçamentário do ano
vigente: tal geografia financeira se dá através da lei orçamentaria,
devidamente construída pelo Poder Executivo e aprovada pelo Poder Legislativo (seja da Federação, nos Estados Federados, do Município ou Distrito Federal); as disposições referentes aos investimentos do
Estado pelo Governo se dará na lei orçamentaria do ano vigente.
O preço da modernidade é,
impreterivelmente, a trágica confiança que o indivíduo deve depositar na
estrutura lógica construída para ordenar a conjuntura social.
Outro tributo que surge na sociedade organizada são as taxas,
que ao contrário dos impostos, são tributos vinculados com a atuação do Estado (surgem
com a prestação de serviço público por parte do Estado: a taxa é cobrada
em duas situações, a primeira se configura em específicas e divisíveis. Ex.
cópia autenticada pelo cartório do tribunal de justiça).
Mas o que significa ser específico e divisível?
Especifico: serviço público especifico é aquele que
consiste em atividade estatal fruível (fazer uso) individualmente por
cada um de seus usuários. É o caso, dentre outros, dos serviços de
fornecimento de água tratada e de energia elétrica. Carrega a contraposição ao serviço
público geral ou genérico, no qual os administrados fruem coletivamente da
atividade estatal, tais como a segurança e a iluminação pública.
Divisível: O serviço público divisível, por sua vez, é
aquele que, sendo especifico, possibilita a mensuração dessa fruição (fazer
uso) individual. Se inviável tal mensuração, descabida a exigência de
taxa.
O segundo tipo de possibilidade de cobrança de taxa é em
razão do exercício efetivo ou potencial do poder de polícia, ou seja, é
a fiscalização. Ex. operação carne fraca.
Diante desta análise, se deve levar em conta a boa
escrita do professor Paulo de Barros Carvalho a respeita da taxa:
“O direito positivo vigente prevê duas
espécies de taxas: a) taxas cobradas pela prestação de serviços públicos; e b)
taxas exigidas em razão do excercicio do poder de polícia. Na redação dada pelo
artigo 145, inciso II, da Constituição, podem ser instituídas “taxas, em razão
do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de
serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou posta
à disposição”.
A civilização ocidental construiu as noções basilares que
hoje dão forma as ferramentas que atingem os cidadãos, em seu cotidiano,
proporcionando uma condição de dependência do indivíduo ao coletivo, contudo,
esta ligação direta, nas quadras do século XXI, ganha escopo de necessidade, ao
ponto de não sabermos projetar um cenário onde o Estado de Direito e a
tributação inexistam: condição que nos remete a imagem de Jano, pois enquanto uma das faces olha à tristeza de um cenário doloroso, a outra face nos remete à felicidade e consolação de um cenário deleitoso. O preço da
maturidade civilizacional está presente, agora nos cabe administra-lo com consciência cientifica: a dualidade da vida, bem como da civilização demonstra que a perfeição não existe, todavia é possível pleitear melhorias estruturais.
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