segunda-feira, 19 de fevereiro de 2018

IMPOSTO E TAXA: NÃO HÁ PARADOXOS PARA A TRIBUTAÇÃO!





Historicamente, o tributo surge como uma oferenda, uma homenagem ao chefe da comunidade ou guerreiro da tribo que merece destaque: as pessoas pagavam tributos em função da eventual proteção que recebiam.

Diante disto, convém trazer à baila, através da boa definição que a linguagem jurídica nos induz a construir, que o termo tributo, advém do latim tribus (da tribo), tributum e tributus, expressa, dentre outros significados, “aquilo que se concede ou que se sofre, por razões morais, dever, necessidade etc.”; “ato público como demonstração de admiração e respeito por alguém, homenagem”; e “tributo, imposto, contribuição”: nesse viés simbólico o conceito, tributo, expressa um ato volitivo de entrega e recebimento; entrega de quem sente em seu amago a necessidade ou obrigação de “homenagear/prestar-reconhecimento/demonstrar-comprometimento-com-a-tradição” à pessoa ou ente que carrega, ontologicamente, a carga simbólica detentora de uma ordenança que amansa o espirito.

O surgimento do tributo se confunde com o da sociedade organizada, porquanto é registrado a sua existência desde os primórdios da História da humanidade: Egito e povos  do Oriente.

Originalmente, os tributos não constituíam exigências de caráter permanente, mas eram instituídos com o intuito de gerar arrecadação para financiar determinados propósitos, especialmente as guerras.

A partir do surgimento de uma formação política mais complexa, surge também a obrigatoriedade do tributo: se começa a cobrar das pessoas os impostos, sendo estes um tributo não vinculado com a atuação do Estado, conforme alude o professor Roque Antonio Carraza, em definição basilar para esta espécie tributária

“imposto é uma modalidade de tributo que tem por hipótese de incidência um fato qualquer, não consistente numa atuação estatal.”

E continua o mestre

“Deveras, o imposto encontra seu fundamento de validade, apenas, na competência tributária da pessoa politica, não havendo necessidade, para que ele seja instituído e cobrado, de que o Poder Publico desenvolva, em relação ao contribuinte, qualquer atividade especifica”.

Desta maneira se infere ser o imposto um tributo que produz, em sua natureza jurídica, um comando, linguisticamente estruturado, obrigacional, no que diz respeito a uma condição ao Estado de Direito cumprir: não há o que se falar em cenário finalístico para a arrecadação de IPTU, IPVA, ITR, et caterva. Cabe ao Estado de Direito reverter a receita arrecadada, através da fiscalização dos impostos, em um planejamento consciente às diretrizes dispostas no panorama orçamentário do ano vigente: tal geografia financeira se dá através da lei orçamentaria, devidamente construída pelo Poder Executivo e aprovada pelo Poder Legislativo (seja da Federação, nos Estados Federados, do Município ou Distrito Federal);  as disposições referentes aos investimentos do Estado pelo Governo se dará na lei orçamentaria do ano vigente.

O preço da modernidade é, impreterivelmente, a trágica confiança que o indivíduo deve depositar na estrutura lógica construída para ordenar a conjuntura social.

Outro tributo que surge na sociedade organizada são as taxas, que ao contrário dos impostos, são tributos vinculados com a atuação do Estado (surgem com a  prestação de serviço público por parte do Estado: a taxa é cobrada em duas situações, a primeira se configura em específicas e divisíveis. Ex. cópia autenticada pelo cartório do tribunal de justiça).

Mas o que significa ser específico e divisível?

Especifico: serviço público especifico é aquele que consiste em atividade estatal fruível (fazer uso) individualmente por cada um de seus usuários. É o caso, dentre outros, dos serviços de fornecimento de água tratada e de energia elétrica. Carrega a contraposição ao serviço público geral ou genérico, no qual os administrados fruem coletivamente da atividade estatal, tais como a segurança e a iluminação pública.

Divisível: O serviço público divisível, por sua vez, é aquele que, sendo especifico, possibilita a mensuração dessa fruição (fazer uso) individual. Se inviável tal mensuração, descabida a exigência de taxa.

O segundo tipo de possibilidade de cobrança de taxa é em razão do exercício efetivo ou potencial do poder de polícia, ou seja, é a fiscalização. Ex. operação carne fraca.

Diante desta análise, se deve levar em conta a boa escrita do professor Paulo de Barros Carvalho a respeita da taxa:

O direito positivo vigente prevê duas espécies de taxas: a) taxas cobradas pela prestação de serviços públicos; e b) taxas exigidas em razão do excercicio do poder de polícia. Na redação dada pelo artigo 145, inciso II, da Constituição, podem ser instituídas “taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou posta à disposição”.

A civilização ocidental construiu as noções basilares que hoje dão forma as ferramentas que atingem os cidadãos, em seu cotidiano, proporcionando uma condição de dependência do indivíduo ao coletivo, contudo, esta ligação direta, nas quadras do século XXI, ganha escopo de necessidade, ao ponto de não sabermos projetar um cenário onde o Estado de Direito e a tributação inexistam: condição que nos remete a imagem de Jano, pois enquanto uma das faces olha à tristeza de um cenário doloroso, a outra face nos remete à felicidade e consolação de um cenário deleitoso. O preço da maturidade civilizacional está presente, agora nos cabe administra-lo com consciência cientifica: a dualidade da vida, bem como da civilização demonstra que a perfeição não existe, todavia é possível pleitear melhorias estruturais. 



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