Os direitos e garantias fundamentais estão
positivadas na Constituição Federativa do Brasil, no título 2, dispostas no
artigo 5º ao 17: devem ser considerados instrumentos jurídicos para a proteção
do indivíduo frente a coação estatal. Contudo devemos esclarecer que está
instrumentalidade protetiva não se vale de escudo para o Estado de Direito,
pois este é constituído justamente para alicerçar o indivíduo em face de suas
necessidades, fomentando a ordem em meio ao caos do mundo fático. Isso posto, o
caráter protetivo dos direitos fundamentais assegura que nenhum governo[1]
tirânico venha a engendrar nas estruturas do Estado a função de solapar as
liberdades públicas, desta forma o confronto não será com o Estado de Direito,
mas com o Estado corrompido pelos interesses de um príncipe sem virtú.
Em conformidade com o versado e a título de
exposição, se ilustra, abaixo, o quadro evolutivo das gerações de direitos fundamentais:
Primeira geração
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São os direitos civis e políticos
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Segunda geração
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Referem-se aos direitos de igualdade
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Terceira geração
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Aludem aos direitos de solidariedade
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Quarta geração
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Inferem aos direitos relacionados à
pluralidade social
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Assim, se deve trazer a exposição serem os
direitos fundamentais fruto de um movimento dialético, historicamente produzido
pela confluência das intencionalidades do ser humano materializados em
movimentos sociais, bem como superação doutrinária por elevação dogmática de
cunho humanístico, nesse sentido podemos colocar como exemplos, conforme
mencionado pelo constitucionalista José Afonso da Silva, “o Manifesto do Partido Comunista e as doutrinas marxistas com sua
crítica ao capitalismo burguês e a doutrina
social da igreja, a partir do Papa Leão XIII, que teve especialmente o sentido
de fundamentar uma ordem mais justa”[2]:
essa evolução de itinerário fez com que a Igreja Católica Apostólica Romana se
aproximasse dos pobres, corroborando para que a realidade jurídica abraçasse as
classes abastadas e , por conseguinte, expandisse esse acolhimento para toda a
sociedade:
“a
expressão direitos fundamentais do homem
são situações jurídicas, objetivas e subjetivas, definidas no direito positivo,
em prol da dignidade, igualdade e liberdade da pessoa humana. Desde que, no
plano interno, assumiram o caráter concreto de normas positivas constitucionais, não tem cabimento retomar a velha
disputa sobre seu valor jurídico, que sua previsão em declaração ou em
preâmbulos das constituições francesas suscita. Sua natureza passará a ser
constitucional, o que já era uma posição expressa no art. 16 de Declaração dos
Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, a ponto de, segundo este, sua adoção
ser um dos elementos essenciais do próprio conceito de constituição.”[3]
Desta maneira, nos referimos a imunidade como
uma forma utilizada pelo próprio Estado com a finalidade de proteger os
direitos fundamentais que residem nas liberdades públicas em prol dos cidadãos.
Eis a derradeira missão do Estado construído pela modernidade: promover a
proteção do bem comum através da tecnologia da linguagem posta pelo direito, e,
portanto, não olvidar que o fomento da tributação está intimamente associado
com a legitimidade estatal através do zelo pelos direitos fundamentais.
Visto, a professora Regina Helena Costa expõe
que as imunidades possuem o condão de aplicar, bem como aprofundar o “princípio da não-obstância do exercício de
direitos fundamentais por via da tributação”[4],
sendo consideradas normas que detém comando direto e imediato, devido a sua
adjetivação como cláusulas pétreas. Diante disso, se deve trazer a lume, as
imunidades, pertencerem aos direitos fundamentais de primeira geração, haja
vista agirem em conformidade com a não
permissão para a imposição obrigacional do Estado ao sujeito de direito[5].
Em sede de exemplificação, podemos citar o Art. 5º, incisos IV, VI, e IX, da
Constituição Federal (ambos zelam pela liberdade de pensamento, consciência e
religião), bem como o Art. 150, inciso VI, alínea, b e d da Constituição Federal
(assegura a liberdade religiosa, bem como a livre circulação de ideais através
da imunização de templos e instituições religiosas e jornais, periódicos, bem
como o papel destinado à sua impressão).
Em consonância com o exposto convém a lição
da professora Regina Helena Costa:
“Em
conclusão, verifica-se que as imunidades tributárias, além de densificarem
princípios e valores constitucionais, conferindo a determinados sujeitos
autêntico direito público subjetivo de não-sujeição à imposição fiscal, revelam-se,
também, instrumentos de proteção de outros direitos fundamentais.”[6]
Ademais, é nessa toada que se visualiza a compilação dos valores sociais
em benefício da ratio, ou seja, da
razão humana cuja qual é autora de uma realidade onde o permitir ou o proibir que
algo aconteça, deve ser trabalhado com profunda dinâmica, originando um cenário
onde o equilíbrio deve preponderar sobre qualquer intento de exacerbação: é
aqui que reside o ponto médio aristotélico.
[1] Segundo Norberto
Bobbio, no livro “estado, governo e sociedade”, a principal distinção entre a
concepção de Estado para a concepção de Governo, é que o primeiro simboliza a
população que o originou, já o segundo será um grupo de pessoas que irá
administrar as engrenagens estatais, para o bem, ou para o mal da sociedade.
[2] AFONSO DA SILVA,
José. Curso de direito constitucional
positivo. 37ª Edição. Editora Malheiros. São Paulo. 2013. Pág. 177.
[3] Ibidem. Pág. 181.
[4] COSTA, Regina
Helena. Imunidades tributárias: teoria e
análise da jurisprudência do STF. 3ª Edição. Editora Malheiros. São Paulo.
2015. Pág. 90 e 91
[5] Segundo o civilista,
Carlos Alberto Bittar, em seu livro “teoria geral do direito civil”,
compreende-se como sujeito de direito aqueles que “nas relações jurídicas os
entes a que o direito reconhece personalidade, a saber, as pessoas naturais, (seres
humanos) e as pessoas jurídicas (agrupamentos humanos personalizados),
observadas as respectivas limitações. É que a ordem jurídica define os
contornos em que se pode ter um direito e depois exercê-lo, sempre em função
dos valores amparados em seu contexto. BITTAR, Carlos Alberto Bittar. Teoria geral do direito civil. 2ª
Edição. Editora Forense Universitária. 2007. Pág. 90.
[6] Ibidem. Pág. 91
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