terça-feira, 9 de janeiro de 2018

A RELEVÂNCIA DOS VALORES PARA A CONCEPÇÃO DA NORMA TRIBUTÁRIA



Parte II - A inserção dos valores na teoria da norma tributária

Para o Estado de Direito sobreviver, se faz necessário manter suas engrenagens polidas, ou seja, só se poderá perdurar no tempo histórico se houver uma atividade financeira coerente com uma relação balanceada entre a sua receita[1] e despesa[2], pois sem esse equilíbrio, o Estado se degringola, e, por derradeiro, sucumbe ao seu próprio peso e poder. 

Destarte, é imprescindível um sistema de arrecadação, neste momento o indivíduo haverá de ser compelido para sustentar a atividade do Estado, juntamente com toda a realidade que fora criada para a sua manutenção: a relação jurídica que é estabelecida se concretiza, de modo materialmente pulsante, na seara do direito tributário, pois será nesta ramificação da realidade jurídica que notamos, não apenas o coação estatal se movimentar, mas, principalmente, a dialética preponderante entre as liberdades individuais e o interesse público: os dois polos se movimentam conjuntamente como se estivessem em uma valsa, onde a harmonia entre o masculino e feminino deve estabelecer uma íntima confluência de desejos, sem olvidar da formalidade que gerencia cada movimento, zelando para que não ocorra qualquer espécie de sobreposição entre uma formalidade e outra, o que ocasionaria o descompasso e consequente ruína do espetáculo. Mister expor os ensinamentos do jurista, Rubens Gomes de Souza[3], contextualizando e aprofundando o aqui versado:

“Justamente quando o Estado começa a exercer essas atividades é que surgem situações de relação jurídica, isto é, situações de contacto ou conflito entre o Estado e os particulares, de cujo patrimônio aquele visa retirar o montante dos tributos. Sendo essas relações reguladas pelo direito, uma vez que o Estado moderno, tendo deixado de ser autocrático, só pode agir através do direito, formou-se, dentro do direito financeiro, um capítulo especial dedicado às regras jurídicas que disciplinam a criação, o desenvolvimento e a extinção de tais relações referentes à cobrança dos tributos e à sua fiscalização. Esse capítulo do direito financeiro, em razão da complexidade da matéria e da sua constante ampliação e especialização, adquiriu aos poucos uma situação de autonomia e constitui atualmente um ramo particular do direito público, denominado direito tributário. Podemos portanto definir o direito tributário como sendo o ramo do direito público que rege as relações jurídicas entre o Estado e os particulares, decorrentes da atividade financeira do Estado no que se refere à obtenção de receitas que correspondem ao conceito de tributos.”[4]

Diante deste cenário, estabelecido pela linguagem, o Direito Tributário será construído com o surgimento da norma tributária, pois ela produzirá o comando que dará origem à obrigação tributária que produzirá, na esfera do dever-ser, uma relação jurídica entre o fisco e o contribuinte. Para que a norma ganhe sentido, e, portanto, possa produzir o comando a ser obedecido, ela deve estar eivada pela valoração cultural que possibilitou sentido a este momento histórico. Essa valoração se dará por diversos níveis: econômico, antropológico, psicológico, histórico, político. Todavia, a valoração só inundará a realidade jurídica, com a sua axiologia, quando o poder constituinte, através de seus representantes, devidamente institucionalizados, verbalizar a linguagem abstrata à linguagem de comando, nesse instante a norma é criada, podendo ocasionar efeitos materiais às condutas dos indivíduos que sofrerão a incidência tributária e, consequentemente, recolherão o tributo em prol do Estado de Direito.

Por isso o direito tributário pode ser classificado como uma seara de extremada concretude, pois será nele que poderemos vislumbrar a realidade jurídica se materializar em ações de comando, conduta e responsabilidade.

Em conformidade os ensinamentos do professor Paulo de Barros Carvalho, não se deve, em hipótese alguma, olvidar ser a norma condicionada com a expressão existencial humana formalizada pela cultura, pois sem este aspecto a norma não possuirá eficácia e será fadada à inexistência para a realidade jurídica.

Ao se admitir que uma obrigação do direito surge no momento em que acontece certa manifestação jurídica na vida social, admite-se, por conseguinte, que o direito funciona com a sua lógica própria. Essas duas premissas que sustentam o fenômeno jurídico da incidência da norma sobre o mundo fático, não pode estar submersa ao misticismo do plano das ideias, ou seja, para o professor Paulo de Barros Carvalho, a doutrina clássica[5] incorreu no erro de se pensar a incidência como algo que surgiria somente pelo nascimento de uma situação fática que estaria de acordo com o plano das ideias jurídicas. Ora, esclarece o professor, para que a incidência se dê, será necessário a confluência entre o reconhecimento pela autoridade competente, dentro do sistema jurídico, juntamente com o procedimento adequado: será o acontecimento jurídico indissociável da realidade jurídica, pois enquanto não produzida a linguagem com o timbre jurídico não há como garantir que tenha havido a incidência da norma, pois a juridicidade do fato só ocorrerá quando for produzido expediente necessário para documentar o seu nascimento, e, portanto, será através dessas condições que ganhará forma a regra matriz de incidência:

“Ora, a regra-matriz de incidência tributária é, por excelência, u’a norma de conduta, vertida imediatamente para disciplinar a relação do Estado com seus súditos, tendo em vista contribuições pecuniárias. Concretizando-se os fatos descritos na hipótese, deve-ser a consequência, e esta, por sua vez, prescreve uma obrigação patrimonial. Nela, encontra- remos uma pessoa (sujeito passivo) obrigada a cumprir uma prestação em dinheiro. Eis o dever-ser modalizado.”[6]

A rigor, a regra matriz de incidência enlaça o fato cujo qual não pertence à realidade fática, mas à realidade jurídica cunhada pelo Estado de Direito no alvorecer da república; diante da realidade jurídica, o fato, construído pela linguagem posta através da prescrição do direito positivo, será devidamente avaliado pela hipótese para a aferição de todos os critérios, nela, demandados. Nesse sentido, uma obrigação tributária nasce quando há a previsão abstrata posta na lei associada a um fato jurídico, que documentado pela produção dos expedientes que criam a realidade jurídica, já foram praticados no tempo e no espaço.

É mediante análise que surge a equação discriminada abaixo:

Enunciando: a hipótese tributária está para o fato jurídico tributário assim como a consequência tributária está para a relação jurídica tributária. Os antecedentes da proporção figuram no mesmo plano — o plano normativo geral e abstrato; por outro lado, os consequentes da proporção aritmética — fato jurídico e relação jurídica tributária também se acham no mesmo plano — o plano que fala do mundo material dos objetos físi- cos e dos seres humanos.[7]

Em suma, qualquer fato social que estiver na esfera jurídica, não possui o condão naturalístico da realidade fática, contudo é uma construção determinada pela realidade jurídica fundada em valores culturalmente estabelecidos pela história, e, portanto, será apreciado conforme a lógica do sistema, sendo, a norma, o holofote que iluminara a casuística em prol da coerência com a consciência que o indivíduo possui das formas mantenedoras da boa operação do direito em função da preservação das bases civilizacionais.



[1] Segundo o tributarista Kiyoshi Harada, se pressupõe receita o “ingresso de dinheiro aos cofres do Estado para atendimento de suas finalidades”. HARADA, kiyoshi. Direito financeiro e tributário. 26ª Edição. Editora Atlas. São Paulo. 2017. Pag. 41.
[2] Conforme ensina o doutor Edvaldo Pereira de Brito a despesa pode ser caracterizada como sendo os “gastos, os recursos aplicados, que o Poder Público faz de acordo com uma certa solenidade, de acordo com uma certa formalidade, de acordo com um certo critério”. Atividade financeira do Estado. Edvaldo Pereira de Brito. GANDRA, Ives Gandra Martins. MENDES, Gilmar Ferreira, NASCIMENTO, Carlos Valder do (coord.). Tratado de direito financeiro, volume 1. 1ª Edição. Editora Saraiva. 2013. Pág. 78
[3] Nas palavras de Paulo de Barros Carvalho, em entrevista dada ao site Conjur, disponibilizado pelo link. http://www.conjur.com.br/2009-out-21/livro-aberto-livros-vida-tributarista-paulo-barros-carvalho: “Ele criou o atual Sistema Tributário Brasileiro do nada, foi o principal coautor do projeto, e o sistematizador do Direito Tributário no país
[4] SOUSA, Rubens Gomes de. Compêndio de legislação tributária. Edição póstuma. São Paulo. Editora Resenha Tributária Ltda, 1975. Pág. 65.
[5] A doutrina clássica possui como o seu maior expoente, o ilustre jurista alagoano Pontes de Miranda.
[6] CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 28ª edição. Editora Saraiva. 2017. Pag. 355.
[7] Ibidem. Pág. 274.

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