segunda-feira, 8 de janeiro de 2018

A RELEVÂNCIA DOS VALORES PARA A CONCEPÇÃO DA NORMA TRIBUTÁRIA




Parte I -  A fonte cultural para a concepção dos valores sociais

O ser humano possui a racionalidade como característica fundamental para o seu existir, por isso, tem o condão de transcender ao seu período histórico, devido a atitude singular da escolha: ele escolhe ir ou não ir; construir ou não construir, produzir valores que o ultrapassa como indivíduo historicamente localizado ou refutar a gama de valores através da atitude cognitiva fundada na negação.

Do exposto, trazemos à discussão a produção dos núcleos de significação orquestrados pelos indivíduos, pois conforme já mencionado, estes núcleos se elevam aos píncaros da história, e, neste momento adquirem uma longevidade maior do que os seus elaboradores: tornam-se cultura, quando agrupados pelo movimento cognitivo dos agentes sociais. Ora, os objetos culturais devem ser classificados, conforme aprendido através dos ensinamentos da jurista Maria Helena Diniz[1]: a cultura existe para ser vertida na sociedade, sendo presenciada pela experiência que pode possibilitar um cenário positivo ou negativo aos indivíduos que estão engendrados nela através da compreensão de mundo.

Assim, a cultura precisa existir para promover o suporte valorativo à república, pois ela é a expressão da consciência humana pelo mundo natural, possibilitando o advento da ideia de valor, que culminará em uma articulação empreendia para gerar novo significado aos aspectos da realidade trazida pelo fluxo histórico:

“a cultura encontra no espírito a sua fonte primordial, revelando-se através da História em múltiplas manifestações. Diremos, recorrendo a símile imperfeito, que a cultura está para o espírito como as águas de um rio estão para as fontes de que promanam. Não se pode compreender um curso fluvial sem suas nascentes, embora ele não se confunda com seus mananciais, e estes condicionem, em jacto perene, a perenidade do mesmo rio. Diríamos, igualmente, que o espírito humano, na sua universalidade, revelada pelos indivíduos que compõem a espécie, possibilita uma série de realizações e de atos exteriores, em virtude dos quais podemos penetrar naquilo que há de essencial no homem. Podemos e devemos examinar o homem, não só em sua individualidade biopsíquica e em sua estrutura moral, mas também naquilo em que ele se reflete, ou seja, em suas produções e em suas obras. Há, portanto, uma ligação fundamental e essencial entre Axiologia, ou Teoria do Valor, e História; entre História e Cultura.”[2]

Isso posto, se infere que a concepção de cultura deve ser encarada com as mesmas premissas que se agrupam para o florescimento da consciência, e, sendo assim, a derivação desta análise se apresenta no momento em que trazemos o significado de cultura como uma expressão material da absorção do conhecimento:

“De certo modo, podemos dizer que a cultura é o correlato da consciência. Esta é sempre “consciência de algo”, donde a tese husserliana sobre a intencionalidade como seu fulcro e essência. Ora, a cultura pode ser vista como projeção histórica da consciência intencional, isto é, como o mundo das intencionalidades objetivadas no tempo historicamente vivido. É necessário esclarecer que não são apenas as coisas materiais e tangíveis que compõem o mundo da cultura, mas também os conhecimentos lógicos que se adquirem a respeito dos homens e das coisas e as atitudes ou formas de comportamento social. Tanto compõe a cultura uma estante como um teorema de Pitágoras, um quadro de Rafael ou uma estátua de Donatello. Há, portanto, tantas formas e expressões de cultura quantos os valores que nesses bens se traduzem ou se expressam, significando uma integração do dado da natureza no processus da existência humana.”[3]

Portanto, somente caberá pensar em uma realidade jurídica após o ser humano vivenciar a experiência cultural, pois será nesse momento que ele adquirira a sua dignidade cuja qual fundará as liberdades individuais que serão protagonistas à sociedade moderna: é a cultura que proporcionará a imagem advinda da aglomeração de valores sociais, produzindo, consequentemente, a harmonia a ser protegida pelo método científico.




[1] DINIZ, Maria Helena. Compêndio de introdução à ciência do direito. 20ª edição. Editora Saraiva. 2009.
[2] REALE, Miguel. Filosofia do direito. 20ª Edição. Editora Saraiva. São Paulo. Pág. 214.
[3] Ibidem. Pág. 213 e 214.

Nenhum comentário:

Postar um comentário