quinta-feira, 4 de janeiro de 2018

REPÚBLICA E CONSTITUIÇÃO: A PROTEÇÃO DOS DIREITOS ATRAVÉS DA UTILIZAÇÃO DO MÉTODO DO CONSTRUTIVISMO LÓGICO-SEMÂNTICO



Parte I -  Res publica como princípio e o Direito como instrumento de proteção da integridade dos direitos individuais para o bem comum.

coisa pública, denominada República, segundo o professor Geraldo Ataliba, em seu livro intitulado “república e constituição”, é o farol que ilumina o breu proporcionado pela escuridão da ignorância, associado com o cinismo de períodos históricos sedentos pela restrição da liberdade. O mestre do direito, nos alerta, bem como apresenta, em sede de demonstração, a afirmação de que o sistema republicano não é apenas uma ideologia zelosa pelos direitos individuais projetada pela liberdade, mas, sobretudo, é o criador de um sistema constitucional que legitima, através dos pilares metodológicos da realidade jurídica, uma sociedade vinculada com a prática da obtenção, promoção e concretização do espaço público em benefício do povo: trajeto percorrido em função do bem comum para proporcionar aos indivíduos em sociedade uma condição de integridade espiritual em meio ao caos natural[1], conforme preleciona o filósofo Miguel Reale:

“O bem comum é o fundamento último do Direito assim como o é da soberania desde que por bem comum se entenda a própria “ordem social justa”. A compreensão da natureza do poder torna-se mais clara quando lembramos que o bem comum não coincide com a idéia particular que cada homem faz de seu próprio bem. Como nos diz Jean Dabin, a soberania é uma exigência do bem comum que não poderia se realizar pela simples benevolência dos indivíduos e dos grupos - e não pode dispensar uma “conjugação obrigatória dos esforços de todos, sem distinções de classe, de sexo, de religião, de partido, etc.”, de maneira que o “empreendimento da coisa pública reveste a forma de uma sociedade ao mesmo tempo universal e necessária”.[2]

O jurista Geraldo Ataliba, ensina  como o Estado, quando fundado em premissas republicanas, alça a população ao bem comum, ou seja, coloca os cidadãos em cima de um alicerce institucionalizado que culmina ao desenvolvimento da nação, juntamente com a elevação do indivíduo, que possui a possibilidade de deixar a condição de servo ao deleite de um tirano, para externalizar uma postura autônoma, típica de um membro dinâmico da sociedade, dentro da realidade jurídica: o indivíduo se beneficia das instituições mantenedoras da república, bem como faz parte do movimento empreendido em prol da sua manutenção, sendo, portanto, a res publica, uma coisa pública, todos se beneficiam dela, pois se não houvesse uma totalidade de indivíduos engajados em prol de sua existência, ela se desmancharia como madeira envelhecida ao ser machucada pelo tempo trazido pelos anos através do caminhar histórico. Nesse sentido, Ives Gandra da Silva Martins condensa, de forma precisa, o que vem a ser o conflito humano, ocasionado ao longa da história, com o intuito de ordenar a sociedade para a proteção dos interesses individuais, inferindo que “a história do crescimento do moderno Estado nacional ao longo dos tempos é a história do embate permanente entre o seu próprio poder e todos os demais poderes sociais”.[3]  

Diante disso, deve-se posicionar à baila a profusão de fé entregue à concepção de Estado criado na alvorada da modernidade pelo indivíduo imerso em uma condição onde não havia a civilidade: o clássico cenário descrito por Thomas Hobbes em seu livro “leviatã”[4]. Pois foi através do decréscimo do misticismo preponderante durante a período histórico da Idade Média, que se configurou um cenário de ceticismo perante o mundo fático, ocasionando o desvelamento da tragédia emanada do panorama político, tal como demonstrou Nicolau Maquiavel em seu famoso livro, “o príncipe”[5]. Assim, houve um movimento de acréscimo à racionalidade, que sem embargo, posicionou as engrenagens da cognição de maneira a inserir na linguagem, que articula e é articulada pela cultura, a concepção de um Estado de Direito sob o regime republicano calcado pela proteção vigorosa de uma Carta Magna constituída pelo povo e para o povo.

Desta forma, a lição do professor Ataliba mostra o significado histórico da constituição para o alicerce da República:

Deveras, a república que erigimos é a expressão concreta do Estado de Direito que a cidadania brasileira quis criar, ao plasmar suas instituições. A partir da consciência cívica da titularidade da res publica e da convicção da igualdade fundamental entre todos os cidadãos, estruturou-se o Estado brasileiro na base da ideia de que o governo seria sujeito à lei e esta haveria de emanar do órgão da representação popular. Destarte, o formidável poder que os cidadãos conferiram ao Estado há de ser exercido por órgãos autônomos e independentes entre si, com funções delimitadas, e jamais poderá ser exercitado (tal poder) de modo a sobrepassar certas barreiras, postas como seu limite no próprio texto expressivo dessa manifestação de vontade criadora do Estado. Daí a isonomia que os cidadãos põem como premissa da própria disciplina do poder; subsequentemente, o estatuto de legalidade e, por fim, a proteção às liberdades pública, delineadas como direitos individuais. Implicadas nesse contexto estão a certeza do direito objetivo e a segurança dos direitos, como condição de eficácia do sistema.”[6]

Isso posto, vem a lume o cenário configurado pela proteção aos direitos individuais: os direitos são protegidos após a constituição da Carta Magna Republicana, conforme expõe de modo apurado o doutor Ataliba:

“A previsibilidade da ação estatal, decorrente do esquema de constituição rígida, e a representatividade do órgão legislativo asseguram aos cidadãos, mais do que os direitos constantes na tábua do artigo 5º, a paz e o clima de confiança de que lhes dão condições psicológicas para trabalhar, desenvolver-se, afirmar-se e expandir sua personalidade.”[7]

Assim, se deduz do exposto, ser a República, juntamente com o seu instrumental tecnológico articulador das instituições mantenedoras da ordem social, o baluarte que o Estado deve possuir para concretizar a segurança jurídica na esfera do mundo fático, haja vista ser o direito o instrumento que articula o diálogo entre o espaço público e o espaço privado, tornando o Estado de Direito uma entidade detentora de credibilidade para simbolizar o povo por meio da Constituição. Neste diapasão, o jurista paulista é preciso, conforme se lê:

“Se, como visto, o dono da res publica é o povo, todas as disposições a respeito de sua (coisa pública) preservação, desenvolvimento e aplicação a ele (povo) pertencem. Só o dono pode dispor sobre o destino da coisa; só ele pode dizer como, quando e em que finalidade ela pode ser aplicada.”[8]

O professor Geraldo Ataliba adere a conceituação de “povo” cunhada pelo jurista austríaco Hans Kelsen, e, aqui, abraçada por nós, haja vista tal definição proporcionar um entendimento profundo sobre o conceito, produzindo ao interlocutor da mensagem um entendimento simbólico do que venha a ser o Estado de Direito.

 “Povo”, aqui, deve ser entendido como o conjunto dos cidadãos, na acepção jurídica do termo. O povo na república não é a massa de súditos do Estado autoritário: “O súdito é indivíduo isolado, de uma ciência social individualista; o cidadão, pelo contrário, é o membro que forma parte de um todo orgânico superior, na concepção universalista da sociedade” (Kelsen ob. cit., p. 172).”[9]

Se verifica serem os direitos fundamentais contidos no Art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, nada mais, nada menos, do que normas asseguradoras das liberdades individuais conquistadas ao longo dos séculos, através de um árduo caminhar humano sobre os eventos ocasionais do transcorrer histórico. É na linha dessas diretrizes, historicamente construídas, que a sociedade obteve coerência para gerar debates jurídicos, pacificar entendimentos doutrinários e jurisprudenciais, bem como superar conceitos estabelecidos sem o risco de solapar o indivíduo em prol da vontade de um governo tirânico.



[1] As expressões “integridade espiritual” e “caos natural” são pertinentes para simbolizar a condição de plenitude psicológica proporcionada pelo Estado de Direito, através da segurança produzida pela realidade jurídica. Esse cenário de plenitude social é a conditio sine qua non para a existência do Contrato Social que deu origem ao EstadoNesse sentido, de forma sã e poética, Alfredo Augusto Becker, em seu livro “teoria geral do direito tributário” nos esclarece: “dentro da sociedade, os indivíduos vivem em permanente competição de interesses (a rigor, o indivíduo desinteressado seria perigoso para a sociedade); porém, o indivíduo não deverá empregar a força e a violência natural para lutar contra seus competidores. O comportamento do indivíduo deverá ser tal que os outros membros da sociedade possam contar com uma certa regularidade no seu modo de agir, nas suas intenções pacíficas e na veracidade de seus assuntos privados e públicos; a função do Direito Positivo é obter de tais indivíduos um tal comportamento. A fim de que a ação de cada indivíduo tenha o seu desenvolvimento garantido, é necessário que cada indivíduo saiba (com relação a sua ação e às ações dos outros indivíduos) qual será o seu resultado histórico, ou melhor, como será qualificada e como será incluída na vida histórica da sociedade e isto ele obtém graças ao Direito Positivo. A regra jurídica transforma o determinismo natural (espontâneo ou ao arbítrio do indivíduo) dos atos e fatos sociais, em um determinismo artificial porque impõe àqueles atos e fatos sociais uma distorção específica e um comportamento cuja estrutura e direção se apresentam ao legislador como necessárias ao bem comum (autêntico ou falso). (BECKER, Alfredo Augusto. Teoria Geral do Direito Tributário. Editora Marcial Pons e Noeses. 2007. Pág. 77 e 78).
[2] REALE, Miguel. Teoria do Direito e do Estado. 5ª Edição. Editora Saraiva. São Paulo. 2000.  Pág.67
[3] GANDRA, Martins. O Poder. Editora Saraiva. São Paulo. 1984. Pag.08.
[4] A filósofa francesa, Simone Goyard-Fabre, descreve, analiticamente, a concepção filosófica de Hobbes: “ainda não se enfatiza suficientemente que, na obra de Hobbes, o direito de natureza só encontra expressão graças à hipótese metodológica do estado de natureza: “a condição natural dos homens” é o artifício operatório, de que a filosofia hobbesiana necessita para operar a construção do Commonwealth. É um erro, portanto, atribuir ao direito de natureza uma dimensão ou uma virtude realista: já que o estado de natureza provavelmente nunca existiu, nem sequer nos tempos longínquos da proto-história, o direito de natureza não pode ser um dado empírico ou um fato existencial antepolitico. Ele não é o desejo de potência de que fala Platão em Górgias; não é o triunfo do forte sobre o fraco, a capacidade natural do mais forte exaltada por Cálicles. Convém, por conseguinte, sublimar que os conceitos correlativos de estado de natureza e de direito de natureza não são téticos e sim hipotéticos: no monismo hobbesiano, eles não são dados empíricos, mas constructa, isto é, esquemas de inteligibilidade elaborados por longos encadeamentos de razões. Como tais, têm valor apenas lógico e metodológico e devem ser relacionados com a filosofia primeira de Hobbes, portanto, com a estrutura mecanicista do sistema. Assim, o direito de natureza que Hobbes define designa, na hipótese do estado de natureza, um direito-poder ou uma força que é um querer-viver próprio de cada indivíduo e universal. Esse direito, que é igual em todos e dá a cada qual o direito a tudo de que necessita, é desprovido de juridicidade pois é “força” ou “liberdade” no sentido mecanicista desses termos; como tal, é imprescritível pois é a determinação imediata da vida. Mas, para Hobbes, o importante reside na condição de instrumento ou de organon que ele atribui ao direito de natureza para sua “ciência” política. Com efeito, o desafio de sua filosofia é apoiar no procedimento analítico que o levou a conceituar o direito de natureza do indivíduo uma postura sintética ou compositiva que reprimirá a liberdade natural e representará as pulsões agonísticas, defensivas ou ofensivas, inseridas no direito de natureza. O direito natural revela-se desse modo o elemento analitico da sintese politica. O eixo dessa síntese é a ideia de lei - lei natural e lei civil - que se opõe ao conceito de direito como a obrigação que cerceia e se opõe à liberdade que é a força bruta. Na sociedade civil, o indivíduo renuncia a exercer seu direito de natureza e, pela mediação da lei, o poder soberano exerce uma coerção que instaura a civilidade e a paz.(GOYARD-FABRE, Simone. Tradução: Claudia Berliner. Os fundamentos da ordem jurídica. 1ª Edição. Editora Martins Fontes. São Paulo. 2002. Pág. 52 e 53). 
[5] Maquiavel é o filósofo da ação política, sem idealismos ou especulações utópicas, conforme expõe a filósofa do direito Simone Goyard-Fabre: “originalidade de Maquiavel transparece em O príncipe, em que é, acima de tudo, o pensador da ação política. A seu ver, o Poder não se define pela idéia, mas pelos procedimentos que levam a ele e permitem nele se manter (...) Assim, Maquiavel não concebe outra organização política além da que se preocupa em primeiro lugar com o "serviço público". Acima de tudo, não a pensa de acordo com a figura hipotética de seu dever-ser; encontra-a na realidade concreta do Poder e de suas manifestações, segundo "a verdade efetiva da coisa'', mesmo que esta esteja oculta em recônditos complicados e por vezes cheios de sombras (...) A normatividade do Poder se exprime· na maneira que o Estado tem - seja ele principado ou república - de adotar novas leis para atender às dificuldades da situação. (GOYARD-FABRE, Simone. Tradução: Irene A. Paternot. Os princípios filosóficos do direito político moderno. 1ª Edição. Editora Martins Fontes. São Paulo. 1999. Pág. 60, 61 e 62).
[6] ATALIBA, Geraldo. República e Constituição. 3ª Edição. São Paulo. Malheiros. 2004. Pág. 121.
[7] Ibidem. Pág. 167.
[8] Ibidem. Pág. 177.
[9] Ibidem. Pág. 177 e 178.

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